Nestes tempos de grande dinâmica das informações, é natural que haja dúvidas e equívocos quanto aos Acordos Coletivos e Acordos Individuais. A MP 936/2020 possibilitou a suspensão de contrato de trabalho, bem como a redução salarial e de jornada de trabalho, que devem ser feitas por meio de Acordos. Por esse motivo, esclarecemos que: ACORDOS COLETIVOS: Este Ministério recepcionará os Instrumentos Coletivos postados no Sistema Mediador, mediante a geração de uma Solicitação de Registro (MR), a qual deverá ser assinada pelas partes (Sindicato da Categoria e Empregador) e postadas no SEI, acompanhada de procuração em caso de haver procuradores assinando a MR. Somente com o número da MR temos condições de encontrá-la no Mediador e fazer a análise e, em estando segundo a normativa, efetuar o registro do instrumento coletivo. A simples comunicação do Instrumento a este Ministério não gera qualquer efeito jurídico e o Processo é arquivado. ACORDOS INDIVIDUAIS: Estes são feitos entre Empregador e Empregado e devem ser informados ao PORTAL EMPREGADOR WEB, para que o trabalhador possa receber os benefícios a que tem direito. Todos os Acordos Individuais que estão sendo encaminhados a este Órgão via Sistema SEI estão sendo arquivados.
SRTE/PR - SERET