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Trabalhador demitido por pegar coronavírus receberá R$ 10 mil de indenização.

A 12ª vara do Trabalho de Manaus/AM condenou uma empresa de segurança por demitir trabalhador após o mesmo ter contraído o coronavírus. Em sentença, o juiz do Trabalho substituto José Antonio Correa Francisco concluiu que a empresa realizou dispensa discriminatória em decorrência de contágio da covid-19, condenando-a a pagar ao vigilante R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O trabalhador alega, em petição inicial, ter sido demitido após contrair o novo coronavírus, pois precisou se afastar por 15 dias das suas atividades na empresa de segurança. A empresa, por sua vez, afirma que ele foi dispensado devido ao encerramento do seu contrato de experiência.

Para o juiz, "a recusa injustificada do cumprimento das obrigações contratuais e rescisórias, além dos danos pecuniários e materiais, tutelados pelas normas ordinárias da CLT, geram um dano imaterial ao trabalhador, na medida em que se encontra totalmente sem respostas às preocupações alimentares individuais e familiares. Neste caso, a conduta ilícita (art. 186 do CC) da parte reclamada foi evidenciada, demonstrando preocupante desprezo aos direitos de seu empregado, recusando-se até a justificar um motivo razoável para não cumprir seu ônus social de respeito à dignidade da pessoa do trabalhador e de suportar, integralmente, os riscos de sua atividade econômica, sem transferência dos eventuais prejuízos (neste caso, a manutenção do contrato de trabalho em momento de tamanha incerteza social, epidemiológica e financeira, mormente pela circunstância de o empregado ter sido infectado, pela covid-19, em plena vigência do contrato de trabalho)".


Fonte: Jusbrasil




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