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STF decide sobre a indenização decorrente por extravio de bagagem


STF decide sobre a indenização decorrente por extravio de bagagem, em voo internacional disciplinado pela Convenção de Montreal.


De acordo com o entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal -, em caso de danos ou extravio de bagagens em transporte aéreo internacional, tem-se que a indenização devida, deve ser disciplinada através da Convenção de Montreal, pelo advento do artigo 178 da Constituição Federal de 1988, e não pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor.

O referido posicionamento sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, do qual prevaleceu a aplicação da referida Convenção em detrimento do CDC, se deve ao recente posicionamento em recurso especial interposto por empresa aérea que havia sido condenada a pagar indenização por bagagem extraviada no montante de R$ 18 mil, valor este, limitado pelo colegiado, ao patamar estabelecido na Convenção de Montreal.

Desta forma, a jurisprudência do STJ acabou se orientando no entendimento do STF, no sentido de que a responsabilidade civil decorrente de transporte de mercadoria e bagagem, pautada na destruição ou perda da carga, deve ter a reparação disciplinada pela Convenção de Montreal.

Logo, a reparação se limita a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque – DES, por kg de carga, salvo se o remetente vier a declarar o valor da carga e houver pago quantia suplementar, com o objetivo de ser indenizado pelo transportador até o valor declarado.

Fique atento aos seus direitos, especialmente você que tem se deparado com problemas parecidos ao realizar viagens através de transportes aéreos.


Por: Debora de Castro da Rocha, Professora, Advogada, Mestre em Direito, e-mail: debora@dcradvocacia.com.br; Claudinei Gomes Daniel, Discente de Direito pela Unifaesp, e-mail: claudinei@dcradvocacia.com.br; Goretti Stravini, Jornalista.

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