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O pagamento de férias e 13º salário na pandemia: aspectos controvertidos

A Medida Provisória 936, convertida na Lei 14.020/20, instituiu o Programa de Manutenção Emergencial de Emprego e Renda, com o objetivo de diminuir os efeitos econômicos decorrentes da pandemia de Coronavírus. Este programa permitiu a diminuição do salário e jornada do empregado, além da suspensão do contrato de trabalho. Em contrapartida, o governo concedia ao empregado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, com o objetivo de compensar as perdas decorrentes da redução da jornada ou da suspensão do contrato de trabalho.

A dúvida de muitas pessoas reside no pagamento do 13º salário e das férias: Como elas devem ser pagas? A contagem do valor do 13º salário e do período aquisitivo das férias deve incidir sobre todo o período, inclusive quando o contrato estava suspenso? O cálculo deve levar em consideração a redução do salário pago pela empresa? Com isso, tanto o Ministério da Economia quanto o Ministério Público do Trabalho expediram orientações sobre a aplicação da lei trabalhista nestes casos que, apesar de serem distintas, podem esclarecer como aplicar a lei no caso concreto.

A Nota Técnica nº. 51520/2020/ME publicado pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia estabelece a orientação que o 13º salário não deverá ter alteração do cálculo em caso de redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, devendo ter como base o salário integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias. No entanto, nos casos de acordo de suspensão do contrato de trabalho superior a 15 dias, os meses não entram no cálculo, devendo este ser calculado apenas sobre os avos dos meses trabalhados. Por exemplo, se o contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias (portanto, 2 meses), o trabalhador receberá apenas 10/12 avos sobre o salário do mês de dezembro.

Em relação às férias, não há alteração do cálculo para o período aquisitivo de férias. Deve ser contado o mês de gozo e pago o valor do salário devido na data de concessão das férias. Já nos casos de suspensão do contrato de trabalho superior a 15 dias, a contagem do período aquisitivo de férias é interrompida, ou seja, o período da suspensão do contrato de trabalho não é contabilizado no período aquisitivo de férias. Por exemplo, se o contrato de trabalho é suspenso por 60 dias e no momento da suspensão já tinha 10 meses de período aquisitivo de férias, quando voltar ao trabalho, terá que trabalhar mais dois meses para adquirir o gozo as férias nos 12 meses subsequentes.

O Ministério Público do Trabalho, por outro lado, entende que o pagamento do 13º salário e das férias não sofram qualquer alteração, ou seja, essas devem ser pagas integralmente, sem que a suspensão do contrato de trabalho ou a redução do salário influenciem o valor do 13º salário ou o período aquisitivo de férias, levando em consideração que os afastamentos foram justificados pela lei e que o empregado não pode ser prejudicado neste tocante. Desta forma, como a lei que instituiu o benefício não diz sobre como o 13º salário e as férias devem ser pagas e usufruídas, o empregado não poderia ser prejudicado.

Ambas as decisões não são vinculantes, são apenas orientações dadas para o cumprimento da legislação trabalhista. O Poder Judiciário ainda não decidiu sobre o tema, pois ainda não foi provocado a responder a controvérsia, podendo esta entender de formas diferentes. O objetivo das duas notas foi reduzir a insegurança jurídica sobre esta questão, apesar de ainda manter tal controvérsia sem uma solução, que só poderá ser dada quando o assunto chegar à Justiça do Trabalho. Caberá cada empresa ou sindicato consultar a assessoria jurídica para analisar qual a melhor forma de trabalhar com a controvérsia.




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