top of page

NOTA DE PESAR – TRIBUNAL DO JÚRI


[i]Elson Marcelino da Silva Junior

O Conselho Nacional de Justiça votou e aprovou a possibilidade de realização de sessões do Tribunal do Júri por meio virtual, frente a situação atual da Pandemia, por conta do Covid-19.


No Ato Normativo 0004587-94.2020.2.00.0000, assinado pelo Ministro Dias Toffoli.


Inicialmente vamos relembrar de forma objetiva o que é o “Júri” – é uma sessão onde ocorre o Julgamento de “crimes dolosos” contra a vida (homicídio ou tentativa de homicídio), não sendo apreciado nenhuma outra forma de Crime presente no Código Penal.


Em uma sessão de plenário do Tribunal do Júri, possuem sete jurados selecionados em ordem aleatórias, entre cinquenta nomes, sendo esses nomes de pessoas idôneas, da sociedade, e que, em tal sessão, serão os Juízes de “Fato” e do “Fato”. São escolhidas as pessoas da sociedade para Julgar, pela questão de que, os acusados deverão ser julgados pelos seus pares, ou como dito pelo Mestre Mejia “O júri é de fato uma instituição voltada para o povo...”.


Além desses sete jurados sorteados, também existe a participação de um representante do Ministério Público – MP, na pessoa do Promotor de Justiça, o Advogado de defesa, o Juiz, um serventuário e a Escolta Policial. Tendo ainda as peças do processo, que se dá pelas testemunhas, vítima no caso de tentativa de homicídio e o acusado. Por baixo teremos a participação de onze pessoas mais as testemunhas e o acusado.

Nós Advogados nos deparamos com uma situação, como proceder diante de tamanha barbárie?


- Nos calar NÃO É OPÇÃO!


Um breve lista, de como, e, por qual motivo, tal “ato” não pode ocorrer por vídeo, primeiramente pelo sistema precário de vídeo, onde as simples audiências se perdem conteúdo pelas inúmeras falhas, segundo pelo fato de que se tira a pessoalidade do ato, e o terceiro, é o fato do contato com o acusado e as testemunhas e entre outros.


Será retirado também a parte da publicidade do ato, ou teremos uma super exposição, em tempos midiáticos, outro fato questionável e perigoso para a segurança jurídica dos envolvidos.


No entanto, no Art. 2º §3º - Os representantes do Ministério Público e da Defesa, bem como o réu, se estiver solto, poderão optar entre comparecer pessoalmente à sessão de julgamento virtual...


A dúvida que paira é.., o Defensor que comparecer pessoalmente, terá que utilizar as máscaras de proteção durante os debates? Beira o impossível um diálogo rápido utilizando tal máscaras, pudera utilizar por uma hora e meia em um debate, onde todas as virgulas se fazem necessárias e importantes. Outro ponto é, sabemos que em Curitiba, há Juiz, que não autorizaria a realização dos debates, sem a utilização de máscaras. E como ficaria essa insegurança? Haja visto, que é uma situação corriqueira na atuação profissional, pois infelizmente ocorre este fato nas Varas Criminais, onde o mesmo processo caindo de varas distintas, possuem resultados absurdamente diferentes, agora teríamos isso também no Tribunal do Juri?


Em meio à uma crise, de modo forçoso, arbitrário e no mínimo temerário, vem a “solução”, realizar sessões virtuais, onde o Advogado retira da defesa, a única arma que se tem, retira o poder da persuasão, do sentimento, restando apenas uma oratória vazia, quase sem vida, ainda mais por conta das diversas falhas de transmissão.


JÚRI É VIDA, É SENTIMENTO! Diferente do que muitos pensam, NÃO É TEATRO, mas se faz necessário a convicção humana, o demonstrar que ali, naquela ocasião, os sete jurados estão decidindo uma vida e não assistindo um seriado Norte Americano.


Hoje, no atual cenário que vivemos, onde está tão presente a Banalização da Prisão que deveria ser a Última Ratio, a banalização de decisões arbitrárias por parte de Juízes questionáveis, NÃO PODEMOS DEIXAR QUE O TRIBUNAL DO JÚRI, entre nessa mesma “ciranda”, VIDAS IMPORTAM, e NÓS ADVOGADOS, somos a última oportunidade de manifestação do acusado.


E pra finalizar, a histórica frase - "A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado". (Francesco Carnelutti).


[i] Advogado Criminal, Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal, Mestrando Criminologia Forense - EDE Curitiba, 22 de junho de 2020.




98 visualizações
bottom of page