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Empresa não consegue invalidar citação em endereço errado

06/10/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que havia considerado válida a citação da Canguru Plásticos Ltda., de Criciúma (SC), em endereço que, segundo a empresa, não era mais o seu. De acordo com o colegiado, antes de pedir a nulidade, a empresa já havia peticionado no mesmo processo sem questionar o erro, quando deveria ter se manifestado na primeira oportunidade de contato com o juízo.

Endereço errado

A empresa foi condenada em ação ajuizada por um auxiliar de produção. Na fase de execução, que visa ao cumprimento da decisão, a empresa apresentou recurso com o intuito de tornar nulos atos processuais, inclusive a sentença. A justificativa foi a nulidade da citação sobre o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a entrega ocorrera em endereço em que não funcionava mais.

Atos processuais anteriores

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) rejeitou o pedido, sob o fundamento de que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez que a parte interessada puder se manifestar em audiência ou no processo (artigo 795 da CLT). No caso, a empresa já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem pedir a nulidade.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que destacou diversos pontos em relação à citação para concluir que não ficou provado que, no dia da entrega da notificação, a empresa estava, de fato, fechada.

Quanto à sentença condenatória, a Canguru foi intimada, por oficial de justiça, em 7/10/2016, sem qualquer manifestação. Somente quando intimada da sentença dos embargos de declaração do trabalhador, dois meses depois, peticionou no processo um conjunto de documentos, contudo sem questionar a citação.

Citação validada

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, assinalou que, embora não se ignore a gravidade do vício processual relativo à citação, não se pode admitir, diante dos artigos 795 da CLT e 239 do Código de Processo Civil (CPC), que a nulidade seja alegada somente na fase de execução, quando a parte peticionou em duas ocasiões, sem apontar qualquer vício.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


Fonte:/www.tst.jus.br Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho




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