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Colunista do programa Sinap no Ar, Dr. Vicente fala sobre Direito Animal

Colunista do programa Sinap no Ar, Dr. Vicente de Paula Ataide Jr – Juiz Federal da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.

Fundamentação do Direito Animal, através da fundamentação da CF/88 Art. 225 parágrafos 1º II 7, o reconhecimento de seres senscience (Sentir dor), proibindo a crueldade contra os animais. A dedicação de proteção dos animais e os direitos fundamentais dos animais, são direitos fundamentais de quarta dimensão, protege a dignidade para além dos humanos, dos animais não humanos. O Direito animal é de competência legislativa concorrente entre a união e os estados membros. No Estado da Paraíba já ocupa este espaço, produzindo a Lei 11.140/2018, para catalogar expressamente dos direitos fundamentais dos animais, no Art. 5º do código de Direito e Bem Estar Animal da Paraíba 11.140/18, que diz:

Art. 5º Todo o animal tem o Direito;

I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;

II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;

III - a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar;

IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados;

V - a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.

A Fundadora do Direito Animal e especificamente no Paraná a Professora Daniele Tetü Rodrigues, que trabalha com os Direitos Animais e pelo Decreto Federal 24.645 de 10 de julho de 1934 (era Getúlio Vargas) governo provisório, logo após a revolução da década de 30. O Art. 1º Todos os animais do País são Tutelados pelo Estado. A Constituição Federal de 1988, parágrafo I, incumbi ao Poder Público de proteção da Fauna e Flora. Desde 1934, o nosso ordenamento jurídico, pelo parágrafo II, Art. 2º do Decreto 24.645/1934 diz que os animais serão representados em “juízo” pelos representantes do Ministério Público, pelos seus substitutos legais e pelos membros da sociedade protetoras de animais. Os animais no Brasil, podem ser autores judiciais para proteção de seus direitos fundamentais, embora os animais não tenham a capacidade processual, da mesma forma por crianças, por incapazes, pelo nascituro, que também são sujeitos de direitos, mas não tem capacidade processual. A capacidade processual dos animais, é suprida pela atividade do MP e de seus representantes legais e membros de sociedades, para defesa e bem-estar do animal.



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