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A NECESSIDADE DE DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO EM CURITIBA

Debora Cristina de Castro da Rocha[1]

Camila Bertapelli Pinheiro[2]


Resumo

O presente artigo tem o condão de discutir alguns aspectos relacionados com a concessão de alvarás de construção, reforma e/ou demolição que, via de regra, dependem de procedimentos burocráticos que tornam o processo extremamente moroso. Por outro lado, dada a sua importância, buscou-se tratar da imprescindibilidade da sua obtenção antes do início da obra, evitando-se a responsabilização, tanto na esfera cível, quanto criminal. Por fim, considerando o momento de grave crise sanitária e as inúmeras providências adotadas pelo Poder Público visando evitar a disseminação do vírus, fora recentemente implantado na cidade de Curitiba um novo sistema online, através da Portaria n. 25/2020, que permite que toda a tramitação do processo ocorra através da plataforma eletrônica, evitando a necessidade de comparecimento físico.

Quando se trata do início de uma construção, seja de uma residência, edifício comercial ou institucional, se faz necessário o acompanhamento da obra por um profissional habilitado, bem como que o projeto da construção seja aprovado pela municipalidade com a devida emissão do alvará de construção para conferir legalidade e segurança à obra. Esse processo para emissão de alvará sempre foi sinônimo de burocracia, mas em razão da emergência de saúde pública nacional (COVID-19), fora implementado pela Secretaria Municipal do Urbanismo de Curitiba, o procedimento eletrônico, com o fim de tornar mais célere o processo e evitar a propagação do vírus.

Entrementes, vale inicialmente discorrer sobre dois pontos de suma importância quando se trata de construção, reforma e/ou demolição, sendo que o primeiro deles consiste na obrigatoriedade de que o alvará tenha sido obtido antes do início da obra, e o segundo, sobre o procedimento adotado para aprovação e emissão do alvará de construção na cidade de Curitiba.

Quanto ao primeiro aspecto, tem-se que o alvará de construção se trata de um documento emitido pela prefeitura municipal que tem por escopo atestar que o projeto de construção, reforma ou demolição está atendendo a legislação vigente, servindo ainda para garantir que a obra foi aprovada pelas autoridades técnicas do município[3].

A emissão do alvará precisa ser solicitada por um profissional técnico habilitado para elaboração do projeto acompanhado das certificações do profissional, qual seja a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) que consiste em um documento que informa ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) quem é o engenheiro responsável por determinada obra e o RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) que consiste em documento que comprova que os projetos, obras e serviços técnicos de arquitetura e urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado com a situação regular perante o conselho para realizar as atividades inerentes.

Neste ínterim, o profissional técnico habilitado deverá apresentar o projeto arquitetônico completo, bem como os projetos complementares e eventual compatibilização entre ambos para atender as demandas da execução da obra e seu devido registro junto à Circunscrição Imobiliária.

Ademais, o autor do projeto tem a responsabilidade de verificar junto à outras secretarias e Órgãos Públicos se há necessidade de prévia deliberação, parecer e/ ou vistos no projeto.

Todavia, vale ressaltar que não são todas as obras que dependem de ambos os profissionais, quais sejam, engenheiro e arquiteto, eis que em muitas construções exige-se apenas a apresentação do projeto apenas por um profissional perante a prefeitura da cidade na qual está sendo realizada a obra.

Entretanto, a despeito da dispensa da exigência da apresentação do projeto pelos dois profissionais, a depender da obra, ressalte-se que o seu proprietário deverá, obrigatoriamente, antes de iniciar qualquer construção, providenciar a emissão do competente alvará, pois vindo a construir sem a sua obtenção, ficará sujeito às sanções legais, entre as quais, aquelas previstas no Código Civil Brasileiro, Código Penal, Leis Federais nº 5.194/1966, 6.496/1977 e 12.378/2020 e na Lei Municipal 11.095/2004, no caso de descumprimento de qualquer item.

De bom alvitre destacar nesse caso, que o profissional assume as responsabilidades, tanto civil, quanto criminal, decorrendo daí, inclusive, a necessidade de que a expedição do alvará seja requerida por profissional habilitado, pois estando a construção irregular, essa poderá acarretar acidentes à terceiros e danos à construções vizinhas.

Quanto à referida exigência, tem-se que em Curitiba não acontece diferente dos demais municípios, pois toda e qualquer edificação a ser construída, reformada e/ ou ampliada deve ser previamente licenciada por alvará, devendo nesse caso, de forma específica, atender aos parâmetros urbanísticos determinados no Decreto Municipal 1020/2013 e demais legislações vigentes, conforme leis dispostas anteriormente[4].

Não obstante, vale frisar que o procedimento para concessão de alvarás, além de ter por característica a burocracia, ainda se pauta na independência que cada município possui na forma como estabelece o seu processo, considerando que não há um sistema único ou um parâmetro comum a ser aplicado, cabendo à prefeitura de cada cidade a determinação das regras e dos procedimentos/processos necessários para aprovar a emissão do documento.

Isso sem contar que, até o momento da aprovação do documento, são necessárias visitas presenciais às prefeituras, o que contribui para a morosidade do processo e para a geração de inúmeras dificuldades para o dono da obra.

Todavia, esse cenário, assim como tantos outros, está sofrendo algumas transformações que, igualmente, decorrem da emergência de saúde pública que assola o país e o mundo, qual seja, o novo coronavírus (COVID-19), tendo em vista que a Secretaria Municipal do Urbanismo de Curitiba, por meio da Portaria n. 25/2020[5] dispensa, temporariamente, a validação de cadastro prévio, possibilitando a aprovação de projeto e emissão de alvará de construção que se dará por requerimento realizado através da rede mundial de computadores,- Internet -, junto ao Portal de Serviços da Prefeitura.

Com a implantação do novo sistema, todo o trâmite do processo passa a ser online, contemplando a solicitação, a análise do projeto e a efetiva emissão do documento, o que permite torna-lo muito mais célere, permitindo com que os profissionais da área façam a emissão do alvará sem a necessidade de comparecimento físico[6].

Sabe-se que o trâmite online trará muitos benefícios à cidade de Curitiba, especialmente no que tange à redução dos prazos para atendimento das solicitações de análise, sem contar a possibilidade de simplificação de todo o processo e que em meio à grave crise sanitária na qual estamos imersos, será possível evitar aglomerações e o risco de disseminação do vírus, ainda mais em se considerando que o alvará de construção consiste em um dos serviços mais solicitados na capital do Estado do Paraná, contabilizando anualmente 15.000 (quinze mil) pedidos de análises[7].

Assim, diante do que fora invocado no presente artigo, no sentido de que a Portaria n. 25/2020 não apenas contribui para a contenção da disseminação do vírus, mas que tem por escopo promover maior celeridade no processo de concessão de alvará, além de evitar falhas, conclui-se que se revela imprescindível a manutenção do trâmite online após findar a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, seja em razão dos benefícios que tornam o processo menos moroso para os profissionais da construção civil, seja por contribuir sobremaneira para a minimização dos impactos e prejuízos econômicos que vêm sendo suportados por todos aqueles que estão diretamente envolvidos com a construção civil, sejam construtores, engenheiros, arquitetos e outros profissionais relacionados.

[1] Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (2010), advogada fundadora do escritório DEBORA DE CASTRO DA ROCHA ADVOCACIA, especializado no atendimento às demandas do Direito Imobiliário e Urbanístico, com atuação nos âmbitos consultivo e contencioso; Doutoranda em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba; Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD); Professora da pós-graduação do curso de Direito Imobiliário, Registral e Notarial do UNICURITIBA, Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA), Professora da Pós-graduação da Faculdade Bagozzi e de Direito e Processo do Trabalho e de Direito Constitucional em cursos preparatórios para concursos e para a OAB; Pesquisadora do CNPQ pelo UNICURITIBA; Pesquisadora do PRO POLIS do PPGD da UFPR; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018, Vice presidente da Comissão de Fiscalização, Ética e Prerrogativas da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção da OAB/seção Paraná triênio 2013/2015 e 2016/2018; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Associação Brasileira de Advogados (ABA) Curitiba; Membro da Comissão de Direito à Cidade da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão do Pacto Global da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/seção Paraná; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM; Segunda Secretária da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ); Palestrante, contando com grande experiência e com atuação expressiva nas áreas do Direito Imobiliário, Urbanístico, Civil, Família e do Trabalho, possuindo os livros Reserva Legal: Colisão e Ponderação entre o Direito Adquirido e o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e Licenciamento Ambiental Irregularidades e Seus Impactos Socioambientais e vários artigos publicados em periódicos, capítulos em livros e artigos em jornais de grande circulação, colunista dos sites YesMarilia e do SINAP/PR na coluna semanal de Direito Imobiliário e Urbanístico do site e do programa apresentado no canal 5 da NET - CWB TV. [2] Possui graduação em Direito pela Universidade Positivo (2019), advogada no escritório DEBORA DE CASTRO DA ROCHA ADVOCACIA, especializado no atendimento às demandas do Direito Imobiliário e Urbanístico, com atuação nos âmbitos consultivo e contencioso. E-mail: camila.dcr.adv@gmail.com. [3] “Alvará de Construção: porque você não deve começar sua obra sem ele!” Disponível em: <https://rexperts.com.br/alvara-de-construcao/> Acesso em 22 jul.2020. [4]CURITIBA. SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO. Alvará de obra – Aprovação de Projeto Disponível em: <https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/alvara-de-obra-aprovacao-de-projeto/170> Acesso em 22 jul. 2020. [5]CURITIBA. SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO. PORTARIA N. 25/2020. Disponível em: <https://mid.curitiba.pr.gov.br/2020/00302421.pdf> Acesso em 22 jul. 2020. [6] “Emissão de Alvará de construção agora é on-line” Disponível em: <https://cbncuritiba.com/emissao-de-alvara-de-construcao-agora-e-on-line/> Acesso em 22 jul. 2020. [7] “Emissão de Alvará de construção agora é on-line” Disponível em: <https://cbncuritiba.com/emissao-de-alvara-de-construcao-agora-e-on-line/> Acesso em 22 jul. 2020.



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