top of page

A LEI 14.020 E AS MEDIDAS COMPLEMENTARES AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA.

A LEI 14.020 E AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA NO PERÍODO DE PANDEMIA: PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E MEDIDAS.


Andréa Arruda Vaz[1]

INTRODUÇÃO:

Este artigo abordará os principais aspectos dos artigos 1º ao 4º da lei 14.020/2020, que apresentou uma série de medidas complementares para enfrentamento da crise pandêmica causada pelo vírus covid-19. Este tem como objetivo discorrer brevemente a respeito dos principais objetivos, princípios e medidas adotadas pela lei. Assim como apresenta de forma bem breve a sua eficiência ou não, no combate ao desemprego e a perda da renda da população brasileira, de forma técnica e objetiva.

1) PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PROGRAMA COMPLEMENTAR DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA

Este artigo abordará os artigos 1º ao 4º da Lei nº14.020/2020, publicada no dia 06 de julho de 2020, cujo objetivo é a regulamentação de medidas complementares para enfrentamento da crise gerada pela pandemia decorrente do coronavírus.

Esta lei instituiu o programa complementar emergencial de manutenção do emprego e da renda, durante o período de pandemia decorrente do vírus covid-19, declarada por meio do Decreto nº. 6 de 20 de março de 2020.

A Lei 14.2020/2020 em seu artigo 2º apresenta como objetivos principais desta, a preservação do emprego e da renda. Ademais, há que se considerar que com o advento da pandemia e as restrições desta decorrentes, muitas empresas reduziram quadro e até mesmo encerraram as atividades. Para tentar reduzir os impactos da calamidade pública na economia, o governo Federal editou uma série de medidas para amparar os empregados e empregadores, de modo a reduzir o desemprego e a perda da renda.

Esta lei tem como objetivo a manutenção das vagas de trabalho, assim como propiciar ao empresário condições mínimas para continuar a atividade empresarial, uma vez que a circulação de bens e serviços em determinados ramos econômicos foram até mesmo inviabilizados, por longo período. Assim, assegurar a continuidade de atividades econômicas se constitui uma forma de manter os empregos, ademais, com um suporte mínimo estatal, muitas empresas continuarão a exercer suas atividades, ainda que em contingência financeira negativa.

Outra preocupação trazida pelo artigo 2º desta lei, é a redução dos impactos sociais pelo Estado de calamidade na saúde pública imposto pela pandemia. Quando o assunto são os impactos sociais, a preocupação é com a saúde, educação, aumento da violência, segurança, entre outros elementos.

Ademais, uma sociedade sem um mínimo de renda, sem emprego e sem formas minimamente dignas de sobrevivência se deparará com o aumento sistêmico da violência, da criminalidade, problemas de saúde, físicos e psicológicos, entre outras questões que envolvem a inexistência de um mínimo para subsistência. Para suprir tais objetivos, a mesma lei, em seu artigo 3º, apresentou algumas medidas de enfrentamento.

2) PRINCIPAIS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA E SEUS ELEMENTOS:

O artigo 3º. Da lei 14.020/2020 apresenta como medidas tomadas imediatamente, o pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda. O Auxílio emergencial é um benefício financeiro fornecido pelo Governo Federal aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI´s), desempregados, trabalhadores autônomos, cujo objetivo é fornecer uma proteção emergencial da renda, durante o período pandêmico.

Ainda, outra medida apresentada pela lei é a autorização para redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, assim como a suspensão temporária do contrato de trabalho. Tais medidas proporcionam ao empresariado uma redução de custos com folha de pagamento e encargos trabalhistas, durante o período de paralisação total ou parcial das atividades empresariais.

Ainda, importante ressaltar que a competência para coordenar, executar e avaliar as medidas trazidas é de competência do ministério da economia. Deve este acompanhar, editar normas complementares, assim como divulgar semanalmente os dados referentes a quantidade de acordos firmados entre empregados e empregadores, número de beneficiados pelo programa emergencial, admissões e demissões.

Considerações Finais

Enfim, importante a compreensão do ajuste legislativo federal para implementação de medidas para a redução dos impactos econômicos, sociais e laborais causados pelo reconhecimento do estado pandêmico. Ademais, trata-se de momento de exceção, tanto para o Estado quanto para as pessoas, trabalhadores, empregadores, enfim, para todos.

Ao Estado e à sociedade é preciso se reinventar, de modo a acompanhar os acontecimentos sociais locais e até mesmo planetários, como é o caso da pandemia causada pelo vírus Covid-19.

É preciso compreender que para além dos cuidados com a saúde de todos, é imprescindível o cuidado com a economia. Ademais, uma sociedade doente, ou em risco de adoecer, em função do vírus e desassistida financeiramente, gerará inegavelmente uma catástrofe social. Inegável é que, da fome e a miséria decorrem uma série de destempereis sociais, entre elas o adoecimento pelos mais diversos motivos, aumento da criminalidade e da violência.

A dignidade necessariamente passa por parâmetros mínimos de sobrevivência, tais como acesso a alimentação minimamente digna. Não há dúvidas, que cabe ao Estado a sua efetiva atuação para proporcionar a todos ou ao máximo de pessoas possível, um mínimo de condições.

Ademais, sem economia minimamente funcionando, a saúde e a vida ficam em risco!! Haverá críticas quanto a eficiência ou não das atuações do Governo Federal, o que não é assunto para este artigo. Eficiente ou não, certo é, o Estado brasileiro vem atuando para reduzir a calamidade social no país, neste momento tão atípico para todo o planeta. Aqui cabe a análise técnica, jamais ideológica!

Referência:

BRASIL. Lei 14.2020/2020, editada em 06 de julho de 2020.

[1] Sócia fundadora do Escritório Andréa Arruda Vaz Advocacia, professora universitária, Doutoranda e Mestre em Direito Constitucional pelo UniBrasil e pesquisadora.


6 visualizações
bottom of page