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STF define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5867 e 6021, entendeu que é inconstitucional a utilização da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.

Com isso, dando uma interpretação constitucional ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, foram reconhecidas, até posterior alteração legislativa, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, conforme hoje utilizado nas condenações cíveis em geral.

A seguir, trecho de decisão:

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...)

O Supremo ainda definiu a modulação dos efeitos da sua decisão nos seguintes termos:

(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e , do CPC);
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).


O entendimento foi divulgado no informativo STF nº 1003, de 29 de janeiro de 2021 - acesse a íntegra do informativo: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo1003.htm


Fonte: Jus Brasil




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