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Revisão do FGTS: Você pode ter esse direito

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS foi criado pela Lei Federal nº 5.107/1966 com o objetivo principal de proteger os empregados demitidos sem justa causa, sendo uma forma de substituição à estabilidade decenal que era trazida na.

Com a edição da Constituição Federal de 1998, houve a universalização do sistema do FGTS, de modo que todos os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia 07 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal.

Atualmente, no plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 8.036/1990. Tal diploma estabelece as hipóteses em que pode haver o saque das contas vinculadas por parte do empregado ou, em caso de falecimento, de seus sucessores. Logo, o empregado é titular dos depósitos efetuados.

Ora, porquanto propriedade do trabalhador – ainda que sujeita a hipóteses específicas de disponibilidade – e ainda considerando a sua natureza de verdadeiro pecúlio constitucional, impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo diante da inflação, diante do núcleo essencial do art. , XXII da CF/1988, consoante recentemente pacificado pelo STF (ADI’s nºs 4357, 4372, 4400 e 4425) e do art. 7º, III, também da Lei Magna.

Pois bem: a título de cumprimento da referida garantia constitucional, o Legislador Federal editou o art. 13, caput, da Lei Federal nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei Federal nº 8.177/1991, os quais determinam a incidência da Taxa Referencial (TR) – atual taxa de atualização da poupança – a título de correção monetária dos depósitos do FGTS.

No entanto, tal como pacificado recentemente por este E. STF (ADI’s nºs 4357, 4372, 4400 e 4425), a TR não pode ser utilizada para fins de atualização monetária, por não refletir o processo inflacionário brasileiro.

Isto porque a inflação, fenômeno tipicamente econômico- monetário e obtido de forma ex post, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), tal qual é a Taxa Referencial – como será detalhado a seguir –, de modo que o meio escolhido pelo legislador federal (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

É bem verdade que, quando do seu surgimento, esta inconstitucionalidade não produziu malefícios imediatos aos trabalhadores, pois, no início da década de 1990, a TR se aproximava do índice inflacionário.

No entanto, a referida Taxa Referencial apresentou defasagem a partir do ano de 1999, devido a alterações realizadas pelo Banco Central do Brasil. E mais: esta defasagem só se agrava com o decorrer do tempo, diante da constante redução da SELIC, a taxa básica de juros.

Destarte, desde 1999, criou-se um quadro de esvaziamento não só formal, mas também material da garantia constitucional de propriedade dos titulares de contas de FGTS.

Pode-se até afirmar que há, hoje, uma agressão ao núcleo essencial do próprio Fundo de Garantia, direito social de todos os empregados, repita- se, desde 1988.

E mais: não se pode perder de vista que, aplicado índice inferior à inflação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como ente gestor do Fundo, se apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade administrativa do art. 37, caput, da Carta da Republica. Daí, pois, cabível a declaração de inconstitucionalidade da TR para correção do saldo do FGTS.

Com a palavra, o Supremo Tribunal Federal (STF) que irá julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.090 ajuizada pelo partido político Solidariedade que discute a ilegalidade da TR..


Fonte: Jus Brasil



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