De início, cumpre destacar que a tese da "Revisão da Vida Toda" se trata, em síntese, de um pleito judicial de revisão que consiste em incluir no cálculo da aposentadoria todos os períodos contributivos, isto é, de toda a vida do contribuinte já aposentado.
Isto posto, observa-se que esse raciocínio decorre, basicamente, do fato de que a aposentadoria era calculada apenas com base em 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sendo contabilizadas somente a partir de julho de 1994 - em decorrência do marco estabelecido pelo Plano Real. Ademais, com a entrada em vigor da Reforma da Previdência, a nova regra determinou que o cálculo agora será baseado na média de todas as contribuições previdenciárias, mas com a ressalva de também serem apuradas com início em julho de 1994.
Em virtude disso, todos os períodos contributivos anteriores a julho de 1994 não entram no cálculo do valor de sua aposentadoria, prejudicando principalmente aqueles aposentados que possuíam contribuições acima do salário mínimo e/ou que contavam com longos períodos de contribuições que, por vezes, sequer constam no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
De tal maneira, a "Revisão da Vida Toda" objetiva beneficiar, justamente, a todos esses aposentados que possuem contribuições a se considerar no período anterior a julho de 1994 e que tenham se aposentado entre os anos de 1999 a 2019. Aliás, no tocante, faz-se necessária ainda a verificação do prazo decadencial (de 10 anos) do direito à revisão da aposentadoria - que é contado com base na data de início de recebimento do benefício - para avaliar acerca da viabilidade de propositura da ação judicial.
Por fim, imperioso ressaltar que a "Revisão da Vida Toda" pode trazer benefícios para muitos brasileiros aposentados. Porém, antes de ingressar com uma ação de revisão na Justiça Federal, recomenda-se a consulta jurídica com um advogado de confiança, para que a sua situação previdenciária seja melhor avaliada e seja constatada a possibilidade (ou não) de ingresso com a demanda judicial.
Fonte: Jusbrasi
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