No dia 20/08/2020 a Deputada Margarete Coelho (PP-PI) apresentou na Câmera de Deputados o Projeto de Lei de nº 4286/20, que traz ampliação aos direitos as mulheres vítimas de violência.
O projeto altera os artigos 5º e 6º da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a fim de aprimorar o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher:
“Art. 5º. IV – na comunidade, sendo cometida por qualquer pessoa, bem como no local de trabalho, em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; V – em qualquer local, sendo perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes.
Art. 6 º § 1º A violação referida no caput desse artigo compreende a redução ou perda de estado de satisfação das necessidades essenciais à sobrevivência ou do status de reconhecimento social e político.
§ 2º A redução ou perda do estado de satisfação das necessidades ou do status de reconhecimento social e político dar-se-á por quaisquer atos de violação à dignidade humana que resultem em danos psíquicos, físicos, morais, intelectuais, patrimoniais, econômicos, políticos, laborais, assistenciais e familiares, bem como ofenda a saúde sexual ou reprodutiva, ou a imagem da mulher.” (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
O projeto amplia os direitos as mulheres vítimas de violência, não só no convívio familiar, mais também as mulheres vítimas de violência social, na comunidade, no local de trabalho, em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local, sendo perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes.
Na Lei atual da Maria da Penha, defende a violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
A violação ao direito humano da mulher, tem que ser amparado e defendido, a sua violação ocorre uma redução ou perda de estado de satisfação das necessidades essenciais à sobrevivência ou do status de reconhecimento social e político, consistentes em qualquer ato de violação à dignidade humana em danos psíquicos, físicos, morais, intelectuais, patrimoniais, econômicos, políticos, laborais, assistenciais e familiares, bem como ofenda a saúde sexual ou reprodutiva, ou a imagem da mulher.
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