Recentemente, a 4º Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma professora, da ISCP - Sociedade Educacional LTDA, de São Paulo/SP, à rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento em um atraso salarial de 02 (dois) meses.
Ao propor a Reclamatória Trabalhista, a professora relatou que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado do emprego com uma licença não remunerada e que, ao retornar ao trabalho, em julho de 2018, passou 02 (dois) meses sem receber a remuneração mensal devida, embora estivesse trabalhando normal e habitualmente.
Nesse contexto, em primeira instância, a Juíza do Trabalho, Andréa Nunes Tibilletti, da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, decidiu pela procedência dos pedidos formulados pela autora da ação, reconhecendo o direito à rescisão indireta e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, nos seguintes termos:
"(...) Sendo assim, o conjunto probatório é no sentido de que a reclamante retornou ao trabalho em julho, e não recebeu pelas aulas ministradas nos meses de julho e agosto, somente recebeu parcialmente as aulas de setembro. Por estas razões, declaro a rescisão indireta do contrato empregatício em 27/09/2018, data da distribuição da presente demanda, consoante alínea d do artigo 483 da CLT.
Salienta-se que não é necessário o trabalhador aguardar 3 meses sem o recebimento dos salários para fins de configuração da mora contumaz, como aduzido pela ré, porquanto a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que, basta a inadimplência de um mês de salário para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo descumprimento das obrigações pela empresa, em virtude do caráter alimentar do mesmo."
Em contrapartida, irresignada com a decisão, a Reclamada apresentou Recurso Ordinário. Assim, em grau de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2/SP), rejeitou a pretensão da trabalhadora, pois compreendeu que o atraso por apenas 02 (dois) meses consecutivos deveria ser enquadrado na hipótese de "mora contumaz" e, de tal maneira, não seria suficiente para a configuração da justa causa do empregador. Sobretudo, considerando-se o fato de que a empresa havia regularizado o pagamento dos salários no curso da ação trabalhista.
Dessa forma, os Desembargadores concluíram, por unanimidade, que a ruptura do contrato de trabalho, na verdade, se dera por iniciativa da própria empregada (pedido de demissão), reformando a sentença do juízo a quo.
Por sua vez, a Reclamante interpôs Recurso de Revista. E, ao analisá-lo, o Relator, Ministro Alexandre Ramos, sustentou que, de acordo com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), o conceito de "mora contumaz" no pagamento de salários - previsto no artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/1968 - seria aplicável tão somente nas esferas fiscal, tributária e financeira. Já, no âmbito trabalhista, mesmo um atraso por um período inferior a 03 (três) meses é apto para caracterizar o descumprimento contratual e motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Destarte, no entendimento unânime do colegiado, o pagamento do salário representa uma das principais obrigações do empregador no contexto da relação de emprego com o trabalhador. Logo, seu inadimplemento, necessariamente, é suficiente para caracterizar falta grave e corroborar a rescisão indireta.
fonte: Jus Brasil