Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:
a) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;
b) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria;
c) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.
Mesmo com os efeitos da COVID-19 sobre as festividades de carnaval, cabe as empresas decidirem sobre possíveis dispensa dos funcionários e compensações.
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