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O TELETRABALHO NO BRASIL E SEUS PRINCIPAIS ELEMENTOS NO PÓS-REFORMA TRABALHISTA E PANDEMIA DO COVID

Andréa Arruda Vaz[1]


A expressão tele advém do grego e indica “à distância”, não presencial, longe... Em outros países se utilizam outras terminologias, tais como networking, telecommuting, remote working, nos EUA, assim como em países de língua portuguesa se usa o termo teletrabalho, em países de língua espanhola a terminologia teletrajo.

Não obstante, o teletrabalho no Brasil sofreu regulamentação pela reforma trabalhista, pela lei 13.467/2017, antes da edição da lei, ainda que com bastante comedimento o teletrabalho já era praticado no país. Após a edição da lei, em 2018, a sociedade brasileira da Teletrabalho e teleatividades – SOBRATT apresentou uma pesquisa em que demonstra que o teletrabalho foi adotado no Brasil no pós-reforma chegando a 45% das empresas participantes da associação, assim como demonstrou que existia um movimento pela aceitação e implementação do trabalho em regime de home office ou teletrabalho.

Tal demonstra uma mudança de paradigma no que concerne ao modo de realização do trabalho e uma maior flexibilização do trabalho, incluindo jornada, mobiliário, equipamentos e a própria mobilidade urbana.

A partir da Lei 13.467/2017 o artigo 75-A e seguintes da CLT apresentam os principais elementos para realização do teletrabalho, conceituando como aquele que se realiza fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza não se constituam trabalho externo.

Ademais, o trabalho externo é aquele cuja natureza da atividade não comporta o controle de jornada e tal modalidade está regida no artigo 62 da CLT. A realização de jornada externa não será assunto do presente escrito, apenas se aponta afim de diferenciar os institutos.

Importante esclarecer que o teletrabalho, segundo o parágrafo único do artigo 75-B da CLT não é descaracterizado quando houver comparecimento do empregado às dependências da empresa para realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado. Logo, importante lembrar que o teletrabalho não é a completa ausência do trabalhador na sede da empresa, mas sim, poderão haver atividades que o demandem o comparecimento pessoal, ainda que em regime de teletrabalho.

O contrato de trabalho em regime de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, inclusive com as especificações das atividades que deverão ser realizadas pelo empregado, assim como poderá haver a alteração do contrato presencial para o regime de teletrabalho, desde que formalizado por meio de aditivo e por mútuo acordo, nos termos o parágrafo 1º do artigo 75-C da CLT. Da mesma forma, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo poderá haver a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial, por determinação do empregador, desde que respeitada a transição de 15 dias, mediante termo aditivo contratual.

Outro elemento é a utilização de equipamentos, aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessárias para a adequada prestação do serviço, com reembolso de despesas arcadas pelo empregado e prescritas em contrato escrito.

O parágrafo único do artigo 75-D menciona que o reembolso de utilidades não integra a remuneração do empregado. Nesse sentido, a restituição de despesas com infraestrutura é verba indenizatória e não deverá integrar a remuneração, vez que verba paga com destinação a restituir despesas do empregado com infraestrutura da sua residência, para realização do trabalho.

Assim como, deverá o empregador instruir os empregados de maneira expressamente e de forma ostensiva quanto aos cuidados com a saúde e segurança no trabalho, inclusive para evitar acidentes e doenças do trabalho, mediante assinatura de termo de compromisso, assinada pelo empregado, conforme consta no artigo 75-E da CLT.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O teletrabalho, que nasce formalmente com a reforma trabalhista, agora, com a pandemia se reinventa e toma proporções maiores. Ademais, essa foi uma forma das empresas de ajustarem, juntamente com os empregados, de modo a continuar o trabalho ante as medidas sanitárias impostas pelo Estado para contenção do vírus.

Importante ao empregador a formalização da modalidade contratual, assim como a negociação quando houver mudança no contrato. Tais previsões a CLT trouxe com a reforma trabalhista, lei 13.467/2017.

O Teletrabalho assumirá muitas atividades e certamente fará parte do cotidiano do trabalho no Brasil, cumprindo as partes ajustarem a melhor forma de realização e desempenho! Cabendo da mesma forma, o cumprimento do contrato com boa-fé e eficiência para ambas as partes. O futuro do trabalho no Brasil certamente terá o teletrabalho como um aliado.

[1] Doutoranda em Direito Constitucional pelo Centro Universitário do Brasil - UniBrasil e Mestre em Direito pelo Centro Universitário do Brasil - UniBrasil, turma 2013. Pós-graduação em Direito Público, com ênfase em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro em 2009, Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro em 2010. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná em 2012. Especialista em educação e metodologias de ensino pela Facear Araucária em 2015. Graduada em Direito pela Faculdade Dom Bosco em 2008. Diretora da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR - subseção Araucária - gestão 2016-2018; Professora convidada na pós-graduação, nos cursos de Gestão Administrativa e financeira e Gestão de Recursos Humanos no Centro Universitário UNINTER. Professora convidada na pós-graduação em Direitos Humanos na PUC/PR. Professora no curso de Direito, na disciplina de História do Direito e Direito Constitucional no centro universitário UniFaesp. Advogada atuante nas áreas de direito e processo do trabalho, direito coletivo do trabalho, Direito Civil e Direito Administrativo, Direito Constitucional e direito penal. Autora de diversos artigos (em revistas nacionais e internacionais), capítulos de livros e do livro: Direito Fundamental a Liberdade sindical no Brasil e os Tratados de Direitos Humanos. Pesquisadora nas Áreas de Direitos Fundamentais, Direito Internacional do Trabalho, Direito Constitucional e Direitos Humanos. Conselheira da OAB/Pr, Subseção Araucária - Gestão 2019-2021. Diretora da Comissão de Educação Jurídica na OAB/Pr, Subseção Araucária - gestão 2019-2021, Diretora da ESA na OAB/Pr, Subseção Araucária - gestão 2019-2021.

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