No último dia 10 de março foi aprovado pelo Plenário do Senado a redação final do projeto da nova Lei de Licitações, a qual modifica as normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O projeto da nova lei foi enviado no dia 12 de março para sanção presidencial, e promete ser uma modernização na regulamentação das licitações e contratos públicos. As principais novidades trazidas pelo novo regulamento são:
1. As modalidades de licitações passa a ser: (a) pregão; (b) concorrência; (c) concurso; (d) leilão e (e) diálogo competitivo (assim entendido como “contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos”);
2. Alteração de fases fases no procedimento licitatório, mediante a apresentação de propostas e lances antecedendo a fase de habilitação, em todas as modalidades licitatórias;
3. No julgamento da habilitação a comissão de licitação poderá sanar erros ou irregularidades que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos; e
4. A verificação da conformidade da proposta poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada, sendo possível realizar negociação de condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado.
A nova lei de licitações substitui a atual Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011), bem como não será aplicada às contratações envolvendo Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que continuam seguindo a Lei 13.303/2016.
Dra. Josiane Becker
Advogada na Sanepar e Secretária Geral do SINAP
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