Dissídio coletivo é um “(...) processo coletivo ajuizado no Poder Judiciário Trabalhista que tem por objeto interesses gerais e abstratos das categorias profissionais e econômicas envolvidas” (PEREIRA, 2019).
A previsão da realização de dissídios coletivos de natureza econômica está no art. 114, § 2º, da Constituição Federal.
CF/88, Art. 114. (...) § 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Destacamos)
Como se percebe da leitura atenta do dispositivo constitucional, é requisito para o ajuizamento o comum acordo entre as partes. Tal requisito advém da Emenda Constitucional nº 45/2004, já que a redação original da norma deixava ao arbítrio da empresa a instauração do dissídio coletivo.
CF/88, Art. 114. (...) § 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. (Redação original)
Por isso, entende o Tribunal Superior do Trabalho que, uma vez instaurado o dissídio coletivo, havendo atos explícitos ou não de recusa, é caso de não cumprimento do requisito comum acordo, sendo necessária a extinção do dissídio coletivo de natureza econômica, sem a resolução do mérito. A seguir ementa de julgado neste sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST, ROT-1003359-66.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 07/01/2021) (Grifamos)
Fonte: Jus Brasil
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