Edilson Santos da Rocha[2]
Rachel Schiavoni [3]
A Holding Familiar constitui-se mediante a integralização do patrimônio do patriarca no capital social de pessoa jurídica familiar, para que posteriormente, a cisão do patrimônio se dê mediante doação de quotas aos herdeiros. Os patriarcas aparecerão como usufrutuários e administradores da sociedade e terão controle total sobre o patrimônio. Antes da sucessão, porém, é como se não houvesse doação, pois, os herdeiros serão os proprietários apenas da titularidade das cotas sociais recebidas na doação. O planejamento sucessório elaborado através da constituição de uma Holding Patrimonial trará uma série de benefícios na área familiar, evitando a dilapidação do patrimônio, reduzindo os custos, os litígios e a morosidade de um processo de inventário, que, em função do patrimônio inventariado, pode se arrastar por anos no Poder do Judiciário.
Diante disso, diversas são as vantagens em se constituir uma Holding Familiar, como a possibilidade de realizar o Planejamento Patrimonial e Sucessório, principalmente quando comparada ao tradicional Inventário, pois o instituto da Holding Familiar pode ser considerado como um método de proteção patrimonial muito mais eficiente em relação à sucessão causa mortis, sobretudo, em relação aos aspectos tributários que sempre trazem preocupações no momento da sucessão dos bens.
Tratar de algo que envolve a própria sucessão que decorrerá do planejamento sucessório, pode não ser das decisões mais fáceis, mas planejar esse processo com antecedência acaba contribuindo para evitar problemas futuros e, por via de consequência, enseja inúmeros benefícios a todos os envolvidos, considerando a burocracia e os custos extras que serão afastados.
A Holding Familiar consiste em um sistema análogo ao sistema empresarial, onde se busca a realização de um planejamento, almejando-se a proteção do patrimônio. Em determinados cenários, se mostra o instituto da Holding Familiar, a ferramenta mais adequada para solucionar diversas questões que envolvem determinado núcleo familiar. Por conseguinte, a Holding Familiar é uma pessoa jurídica constituída por pessoas da mesma família. A sociedade tem o objetivo específico de administrar o patrimônio dos familiares como pessoas físicas[4].
Todavia, se não constituída a Holding Familiar e aberta a sucessão por causa mortis, o procedimento sucessório mediante inventário poderá ser administrativo ou judicial, de acordo com o grau de consenso familiar, bem como, mediante o levantamento de todos os bens deixados pelo de cujus. A partir da determinação do patrimônio, proceder-se-á com a avaliação dos bens a serem divididos entre os herdeiros necessários ou testamentários[5]. Por certo, dentre os beneplácitos do planejamento sucessório decorre a facilitação do processo de inventário.
A regra jurídica geral e majoritária se apresenta no sentido de que as transmissões patrimoniais no Brasil são “causa mortis”, obrigando os herdeiros à abertura do processo de inventário. Assim, faz-se necessário primeiramente, se ter em mente o que é o direito sucessório.
A sucessão consiste na transferência do patrimônio da pessoa falecida para os herdeiros, tanto para os herdeiros legítimos, noutras palavras, aqueles previstos em lei, quanto aos herdeiros testamentários, aqueles que são sujeitos de testamento. Todavia, pode-se optar pela realização do planejamento patrimonial.
Entretanto, não sendo realizado o planejamento patrimonial e aberta a sucessão, o inventário será obrigatoriamente o meio de se transferir os bens do de cujus aos herdeiros. O inventário, via de regra, acaba sendo um processo bastante traumático aos herdeiros, que podem vir a ser submetidos a diversos ônus, dentre os quais, as custas judiciais ou extrajudiciais, tributos, honorários advocatícios, despesas com cartórios, sem contar o tempo despendido com todo o trâmite.
O inventário, em regra, acaba sendo bastante moroso, especialmente quando obrigatoriamente tiver de ser judicial em decorrência do litígio havido entre as partes, ou da existência de menores ou incapazes, o que gera desgastes emocionais e psicológicos a todos os envolvidos.
O planejamento sucessório, por sua vez, é um instituto jurídico previsto em nossa legislação que permite o estabelecimento de sucessões patrimoniais intervenientes. O mecanismo utilizado para esse procedimento traduz-se na constituição de uma ou mais pessoas jurídicas, dependendo do cenário familiar, denominada Holding.
Para fazer a sucessão dos patriarcas, todas as ações da (s) empresa (s) são integralizadas / transferidas para pessoa jurídica ou as ações serão simplesmente doadas aos herdeiros, cada ação será estabelecida de acordo com a vontade dos patriarcas nesta doação.
Vale ressaltar que, após a doação das ações aos herdeiros, o patriarca, apesar de não ser quotista, ainda terá o controle total da empresa, neste caso a Holding.
A constituição de uma Holding pode ser interessante, principalmente, pelo aspecto fiscal e / ou societário, sendo estes os principais objetivos da constituição de personalidades jurídicas deste tipo. Quanto ao aspecto fiscal, os empresários podem ter interesse em redução da carga tributária, planejamento sucessório, retorno do capital na forma de lucros e dividendos sem tributação.
A holding visa resolver os problemas relacionados com a herança, substituindo, em parte, as declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da empresa, sem atritos ou litígios judiciais. A visão da holding acaba sendo fundamental nestes casos, de modo que com maior facilidade de administração, essa acaba exercendo maior controle sobre a gestão do patrimônio familiar a um custo menor.
Vale ressaltar que, após o pagamento dos bens pela Holding Patrimonial, os patriarcas ficarão encarregados de controlar e administrar a empresa e seu patrimônio, pois serão instituídos na sociedade como usufrutuários e administradores, portanto, não há validade de quaisquer atos praticados por terceiros envolvendo a sociedade sem o consentimento dos patriarcas. As ações da empresa serão doadas aos herdeiros com cláusulas restritivas de inalienabilidade, inexigibilidade, incomunicabilidade e reversão.
Assim, a criação de uma Holding Familiar visa promover a divisão dos bens ainda em vida, evitando a sua deterioração após a morte do patriarca, reduzindo os custos fiscais e os danos causados ao grupo familiar por sucessão através de um Inventário[6].
Vale destacar que as holdings não são recentes, pois surgiram no Brasil em 1976 com ao advento da Lei nº 6.404, conhecida como Lei das Sociedades por Ações. A terminologia usada vem do inglês "to hold", que significa segurar, controlar, manter. No caso das sociedades constituídas na modalidade holding, existe um modelo societário que pode contar com a participação de outras sociedades, mediante a detenção de quotas ou ações do seu capital social, de forma a possibilitar o controle das suas operações, sendo este o domínio de uma sociedade sobre a outra.[7]
Em geral, a holding é classificada pela doutrina em duas modalidades: (i) a pura, cujo objeto social é apenas a participação no capital de outras sociedades, sendo então apenas uma empresa controladora com maior facilidade, inclusive, para alteração de sede; e (ii) a mista, que além de ter participação em outras sociedades, prevê a exploração de outras atividades empresariais, contribuindo também com bens ou serviços.
Além de pura e mista, são indicadas outras classificações, como: holding administrativa, de participação e familiar. Não há previsão legal específica para essas classificações, porém, é possível verificar-se na legislação das Sociedades por Ações, considerações sobre a constituição de uma holding, como é o caso do art. 2º, § 3º da Lei 6.404 / 76 que dispõe: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.[8]”
Ainda na Lei S / A, há o tratamento jurídico complementar às Holdings. Em seu artigo 243, § 2º, ao tratar como coligadas, controladoras e controladas, também se contempla para as Holdings: Art. 243, § 2º - A empresa na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras sociedades controladas, tenha direitos de sócio que lhe assegurem permanentemente preponderância nas deliberações societárias e poder de eleger a maioria dos administradores[9].
A Holding Familiar visa ainda separar os grupos familiares, simplificando a chefia administrativa das operadoras, evitando que conflitos naturais de um grupo interfiram nos demais e, principalmente, punindo a operadora. Outra grande vantagem ainda consiste na impossibilidade de que um número expressivo de cotistas em conflito cause danos à sociedade.
As vantagens de se optar pelo planejamento sucessório ao invés dos sucessores, acabam sendo diversas, dentre as quais incluem-se a prevenção de conflitos entre herdeiros, se torna possível a definição de responsabilidades, bem como a redução da carga tributária que se dará por meio da utilização de instrumentos jurídicos à disposição dos interessados para organizar as relações após a morte.
Imagine, nesse sentido, que a família possui uma propriedade, sendo que durante a vida se torna possível comparar os custos da doação do imóvel, da criação de uma holding ou de inventário. No entanto, após a morte do patriarca, restará apenas a última opção, quando os herdeiros terão que arcar com todos os custos envolvidos. Portanto, não se trata apenas de decidir pela adoção de um outro caminho, mas de estabelecer uma estratégia diante das possibilidades existentes. Valendo ainda destacar, que existe uma margem considerável de personalização de acordo com as características de cada patrimônio. [10]
Minimizar a tributação sobre o patrimônio acaba sendo uma das maiores vantagens na consolidação de uma estratégia de sucessão. Nesse sentido, basta pensar na legislação sobre impostos, taxas e contribuições como um mapa, em que se mostra possível adotar diversos caminhos, dentre eles, os mais econômicos, desde que o condutor tenha ciência do que está fazendo.
O fato de o valor monetário dos bens transferidos e integralizados no capital social da empresa ser o que consta da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do corrente ano-calendário, representa um elementos chave, visto que em caso de sucessão perante o Poder Judiciário através de um processo de inventário, os ativos seriam reavaliados pelo Ministério da Fazenda e tributados de acordo com o valor atual de mercado, ou seja, tornaria o processo mais oneroso. Além disso, não é devido o Imposto de Renda sobre o ganho de capital, uma vez que os bens serão integralizados no mesmo valor anteriormente declarado.
Outra vantagem tributária que pode ser considerada, além daquela decorrente da constituição da Holding, se caracteriza pela tributação sobre o faturamento da empresa, pois, se os imóveis estivessem em nome da pessoa física, a tributação seria sobre o lucro.
Quanto aos tributos, vale salientar que o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), classificado como imposto estadual, tem como fato gerador a transmissão de quaisquer bens ou direitos através da Causa Mortis ou doação. Portanto, importante ressaltar que o ITCMD terá como foco a doação de cotas com reserva de usufruto na Participação de Participações. Porém, com a constituição de uma Participação Societária, a sucessão se realiza em vida, reduzindo e eliminando impostos sobre um futuro processo de inventário.
Na doação de cotas com reserva de usufruto, a tributação do ITCMD é segregada, com pagamento em duas etapas. No primeiro momento o pagamento será realizado na instituição usufrutuária, ou seja, na doação das ações da Participação Patrimonial; no segundo momento, a cobrança ocorrerá na extinção do usufruto, na ocorrência de Causa Mortis. Caso a família opte, o ITCMD pode ser recolhido integralmente, protegendo-se de possíveis incertezas tributárias, pois a alíquota aplicada será a do momento da doação.
Por fim, em comparação com o processo de inventário, se os bens estiverem em nome da pessoa física, no caso de Causa Mortis, o patrimônio será reavaliado pelo Estado e tributado pelo valor de mercado, sendo o ITCMD pago integralmente naquele momento, gerando uma elevada carga tributária, com incidência de Honorários Judiciais e honorários advocatícios.
[1] Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (2010), advogada fundadora do escritório DEBORA DE CASTRO DA ROCHA ADVOCACIA, especializado no atendimento às demandas do Direito Imobiliário e Urbanístico, com atuação nos âmbitos consultivo e contencioso; Doutoranda em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba; Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD); Professora da pós-graduação do curso de Direito Imobiliário, Registral e Notarial do UNICURITIBA, Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA), Professora da Pós-graduação da Faculdade Bagozzi e de Direito e Processo do Trabalho e de Direito Constitucional em cursos preparatórios para concursos e para a OAB; Pesquisadora do CNPQ pelo UNICURITIBA; Pesquisadora do PRO POLIS do PPGD da UFPR; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018, Vice-presidente da Comissão de Fiscalização, Ética e Prerrogativas da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção da OAB/seção Paraná triênio 2013/2015 e 2016/2018; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Associação Brasileira de Advogados (ABA) Curitiba; Membro da Comissão de Direito à Cidade da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão do Pacto Global da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/seção Paraná; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM; Segunda Secretária da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ); Palestrante, contando com grande experiência e com atuação expressiva nas áreas do Direito Imobiliário, Urbanístico, Civil, Família e do Trabalho, possuindo os livros Reserva Legal: Colisão e Ponderação entre o Direito Adquirido e o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e Licenciamento Ambiental Irregularidades e Seus Impactos Socioambientais e vários artigos publicados em periódicos, capítulos em livros e artigos em jornais de grande circulação, colunista dos sites YesMarilia e do SINAP/PR na coluna semanal de Direito Imobiliário e Urbanístico do site e do programa apresentado no canal 5 da NET - CWB TV. [2] Assistente Jurídico pelo escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia. Acadêmico de Direito pela Faculdades da Industria - FIEP. e-mail: edilson@dcradvocacia.com.br [3] Assistente Jurídico pelo escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia. Bacharel em Direito pela FACULDADE, pós graduanda em Direito Imobiliário, Registral e Notarial do UNICURITIBA. [4] ISMAR, Bruno. Holding familiar e suas vantagens. Disponível em: < https://renovainvest.com.br/blog/holding-familiar-e-suas-vantagens-saiba-tudo-sobre-o-assunto/ > Acesso em: 10 mai. 2021. [5] SOUZA GONÇALVES, Pâmela. Conceito e os Tipos de Inventário no Brasil. Disponível em: < http://www.advpamela.com.br/ver/conceito-e-os-tipos-de-inventario-no-brasil-43815#:~:text=Publica%C3%A7%C3%B5es%20%2D%20CONCEITO%20E%20OS%20TIPOS%20DE%20INVENT%C3%81RIO%20NO%20BRASIL&text=Para%20Maria%20Berenice%20Dias%20o,os%20bens%20a%20seus%20titulares. > Acesso em: 10 mai. 2021. [6] SANTOS ARAGÃO, Eliane. WAGEMAKER, Ariana. DOS SANTOS ALVES, Guilherme Augusto. Holding Patrimonial - As vantagens tributárias e o planejamento sucessório. Disponível em: < http://conic-semesp.org.br/anais/files/2014/trabalho-1000018522.pdf > Acesso em: 10 mai. 2021. [7] PIRES LODI, Edna. BOSCO LODI, João. Holding Familiar. Disponível em: < http://holdingfamiliar.net/porque-fazer-um-planejamento-sucessorio-empresarial/?utm_campaign=e-mail_05_saiba_o_porque_fazer_um_planejamento_sucessorio_empresarial&utm_medium=email&utm_source=RD+Station 1503060564E-book_Razes_para_formar_uma_Holding.pdf. > Acesso em 11 mai. 2021. [8] Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: < http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.404-1976?OpenDocument > Acesso em: 11 mai. 2021. [9] PIRES LODI, Edna. BOSCO LODI, João. Holding Familiar. Disponível em: < www.holdingfamiliar.net > Acesso em: 12 mai. 2021. [10] CRUZ, Carlos Henrique. Direito Sucessório - Disponível em: < https://chcadvocacia.adv.br/blog/reducao-de-impostos/#:~:text=O%20planejamento%20sucess%C3%B3rio%20%C3%A9%20uma,responsabilidades%20e%20redu%C3%A7%C3%A3o%20de%20impostos. > Acesso em: 12 mai. 2021.
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