O Reclamante pode desistir da Reclamação Trabalhista proposta, de forma unilateral (sem o consentimento da Reclamada) antes da apresentação da contestação.
E, ainda que os arts. 846 e 847, ambos da CLT, determinem que a contestação deva ser oferecida em audiência, é preciso compreender que na práxis forense, com a utilização do processo judicial eletrônico, a orientação da Justiça Trabalhista é que a peça defensiva escrita seja apresentada e juntada no sistema eletrônico em momento anterior à audiência.
Por essa razão, o art. 841, § 3º, da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), veio determinar que após o oferecimento da contestação, ainda que somente na via eletrônica, a desistência da ação trabalhista somente poderá ser operada se houver o consentimento da Reclamada. Igual determinação é verificada no art. 485, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista.
CLT, Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. (...) § 3º. Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
A ideia é que a apresentação da defesa em via eletrônica permite à parte autora imediatamente conhecer o seu inteiro teor. Assim, passa a ter ciência dos argumentos levantados pela Reclamada, podendo prever a possibilidade, ou não, de obter êxito em sua reclamação.
Desse modo, possibilitar a desistência unilateral da ação, após a parte autora acessar a defesa via eletrônica e ter conhecimento dos argumentos aduzidos pela Reclamada seria uma deslealdade no processo. Nesse sentido, manifestam-se Enoque Ribeiro dos Santos e Ricardo Antonio Bittar Hajel Filho:
(...) para desistir da ação, o autor depende da concordância prévia do réu, se teve acesso ao conteúdo da peça de defesa (contestação), em homenagem ao princípio da paridade de armas. Se houve a inserção da peça de defesa antes da audiência pelo sistema do PJE, com sigilo, cremos que não há motivo para obstar a desistência unilateral. Caso contrário, tendo sido inserida a peça de defesa sem sigilo, o autor somente poderá desistir com a concordância ou o consentimento do réu. Encontramos regra idêntica no art. 485, § 4º, do CPC/2015. (SANTOS, HAJEL FILHO, 2020)
Seguindo esse raciocínio, ao julgar o RR-33-71.2018.5.08.0014, o Tribunal Superior do Trabalho afastou a homologação do pedido de desistência apresentado após a empresa oferecer a contestação na reclamação. Ratificado, portanto, que a possibilidade de desistir da ação, independentemente da concordância da parte contrária, se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.
A seguir, ementa do julgado para leitura atenta:
(...) DESISTÊNCIA DE AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 841, § 3º, DA CLT. PROVIMENTO. À luz do artigo 485, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Já o parágrafo único do artigo 847 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. A propósito, o caput do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006 , relativo à instituição do processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como o caput do artigo 22 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não deixam dúvida acerca da automaticidade do procedimento de juntada da peça de defesa. Com efeito, nas Varas do Trabalho que adotam o processo eletrônico, o encaminhamento da contestação deve ocorrer antes da audiência. É o que preconiza o caput do artigo 29 da Resolução nº 136/2017 do CSJT. Não bastasse, o § 3º, incluído ao artigo 841 da CLT, por intermédio da Lei nº 13.467/2017 é expresso ao determinar que "oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação". De acordo com a legislação aplicável à matéria, tem-se, portanto, que a possibilidade de desistência da ação, independentemente da anuência da parte contrária, se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica. Na hipótese , a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22.01.2018. Sujeita-se, pois, ao que determina o artigo 841, § 3º, da CLT, na forma do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao consignar que a juntada da contestação ocorreu, mediante o sistema PJe, em momento anterior à realização da audiência e, ainda assim, manter a decisão de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante na ocasião da referida audiência, violou o § 3º do artigo 841 da CLT. Esse entendimento vem prevalecendo no âmbito desta Corte Superior, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR-33-71.2018.5.08.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/03/2021) (Grifamos)
Fonte: Jusbrasil