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Demissão! Conheça os direitos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Durante o período de pandemia, provocada pelo Corona vírus - COVID-19, o Governo brasileiro adotou algumas medidas emergenciais para tentar controlar determinadas situações. Assim, com o intuito de proteger tanto o emprego quanto a geração de renda pelas empresas, de modo a garantir a continuidade das atividades para reduzir os impactos sociais e econômicos, foi editada a Medida Provisória nº 936/2020, que posteriormente foi transformada na Lei nº 14.020/2020, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER).

De acordo com as particularidades de cada caso, muitas empresas aplicaram as medidas previstas no Programa Emergencial aos contratos de trabalho de seus funcionários, adotando a suspensão dos contratos ou optando pela redução de jornada e salário, em contrapartida os empregados passaram a receber o Benefício Emergencial pago com recursos da União e em valores pré-estabelecidos na Lei.

Passado o pico da pandemia no Brasil, muitos estados estão realizando a retomada das atividades empresariais e do comércio e, com isso, as empresas naturalmente voltam a normalizar o seu funcionamento e consequentemente chamar os seus funcionários ao retorno dos seus postos de trabalho, cessando também o pagamento pelo Governo do Benefício Emergencial.

Neste momento, você pode se perguntar: “mas e se a empresa me demitir?!”. Saiba quais são os seus direitos diante da dispensa sem justa causa (imotivada) por empresas que adotaram o Programa Emergencial neste período de pandemia.

Sabe-se que a adoção do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem o intuito de desincentivar demissões. No entanto, em razão do estado de calamidade pública vivenciado, muitas empresas enfrentam severas dificuldades financeiras e não estão conseguindo manter o seu quadro de funcionários, e, ainda, na pior das hipóteses, até chegam a fechar as portas nesse momento.

Apesar disso, é importante que se saiba que a Lei mencionada prevê um período de garantia provisória de emprego ao empregado que receba ou tenha recebido o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Este período de garantia de emprego protege provisoriamente o empregado de que este seja demitido sem justa causa enquanto dure a redução da jornada e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho ou ainda após o restabelecimento da jornada, em razão da retomada das atividades da empresa, ambos, por tempo igual ao que tenha sido acordado para a redução ou suspensão.

Neste caso, suponhamos que “Maria” trabalhe para a empresa “ABC” e esta tenha adotado as medidas do Programa Emergencial e, por isso, tenha reduzido a jornada e salário ou suspendido o contrato de trabalho da funcionária por 60 dias. Assim, “Maria” não pode ser demitida sem justa causa durante a medida adotada (redução ou suspensão) e nem nos 60 dias após o seu retorno ao trabalho.

Logo, fica evidente que independentemente de crise financeira, a empresa adotante do PEMER precisa respeitar o período de garantia provisória de emprego e não pode demitir os seus funcionários sem justa causa.

No entanto, caso não haja outra alternativa e ocorra tal demissão, terá a empresa que pagar ao funcionário uma indenização, além das verbas rescisórias específicas daquela relação de emprego (exemplo: saldo de salários, aviso prévio, FGTS + 40% de multa, férias + 1/3, 13º salário, etc.), as quais alteram-se de acordo com cada situação e devem ser contabilizadas.

Destaca-se que o valor desta indenização devida em consequência da demissão sem justa causa varia de acordo com a medida adotada pela empresa ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, vejamos:

I) Se a medida foi a redução de 25% até menos que 50% da jornada de trabalho e do salário: na demissão, o empregado deve receber como indenização 50% do salário que teria direito no período de garantia provisória de emprego;

II) Se a medida foi a redução de 50% até menos que 70% da jornada de trabalho e do salário: na demissão, o empregado deve receber como indenização 75% do salário que teria direito no período de garantia provisória de emprego;

III) Se a medida foi a suspensão do contrato de trabalho ou a redução superior a 70% da jornada de trabalho e do salário: na demissão, o empregado deve receber como indenização 100% do salário que teria direito no período de garantia provisória de emprego;

Descomplicando, em continuação ao exemplo mencionado anteriormente, caso “Maria” trabalhasse 8 horas de segunda à sexta-feira e 4h aos sábados, recebendo R$ 2.000,00 de salário e, durante a pandemia a empresa “ABC” reduzisse por 60 dias a sua jornada e salário em 50% (faixa II), ou seja, passasse a trabalhar, hipoteticamente, 4h de segunda à sexta-feira e 2h aos sábados, recebendo R$ 1.000,00 de salário, “Maria” tem garantido o período de estabilidade provisória de emprego durante a adoção desta medida de redução e também por mais 60 dias após a retomada à normalidade das atividades da empresa “ABC”.

No entanto, caso a empresa “ABC” dispense “Maria” sem justa causa, durante os 60 dias em que optou pela adoção de uma das medidas do PEMER ou dentro dos 60 dias após a retomada das suas atividades empresariais, “Maria” terá direito a receber como indenização o valor de 75% do salário que receberia neste período de garantia provisória de emprego, que totalizam 120 dias.

Em outras palavras, supondo que “Maria” seja demitida assim que a empresa retome suas atividades econômicas, esta funcionária tem assegurado o período de 60 dias de emprego junto à empresa “ABC” e por isso deve receber o seu salário original, correspondente a R$ 2.000,00 por cada mês trabalhado. No entanto, sendo “Maria” dispensada sem justa causa, além das verbas rescisórias específicas de seu contrato de trabalho, ela tem direito a receber indenização no valor de R$ 3.000,00 - que corresponde a 75% do salário que teria direito durante esses 60 dias de garantia de emprego.

Assim, a lógica do exemplo citado aplica-se também às faixas I e III, a depender da medida emergencial adotada (redução ou suspensão), do percentual aplicado e das particularidades do caso, tendo o funcionário direito ao recebimento das verbas rescisórias correspondentes ao seu contrato e à indenização fixada pela Lei que instituiu o PEMER, caso seja dispensado sem justa causa durante o período de garantia provisória de emprego.





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