Decisão afirma ser possível transferência de créditos remanescentes de um processo para pagamento de outras execuções trabalhistas.
Verificada a existência de valores remanescentes para quitação de um processo trabalhista que corria na 20ª Vara do Trabalho, o juiz titular da unidade determinou que a secretaria pesquisasse se havia, na Vara, outras execuções pendentes de pagamento contra o mesmo réu e, havendo, transferisse o crédito sobressalente para pagar essas outras dívidas.
Por discordar dessa conduta, a empresa executada - o Itaú Unibanco S/A - interpôs agravo de petição junto à segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), contudo, os desembargadores da 2ª Turma, por unanimidade, mantiveram a decisão.
Em seu recurso, o banco defendeu que a medida violava a finalidade legal do depósito, que serviria para satisfação de uma lide em específico e também afirmou prejuízos econômicos e desrespeito ao direito de propriedade. Mas os argumentos não prosperaram.
A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo registrou que tal transferência é permitida em Lei e regulamentada pelo Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01 (link externo)/2019, e que, além disso, contribui para garantir a celeridade e efetividade processuais. "E não se pode dizer lesionada a propriedade do devedor que vê seu patrimônio sujeito a cobrir um passivo trabalhista. Mormente quando se trata de dívida extraída de um título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade", afirmou a magistrada.
PROCESSO Nº 0001188-19.2016.5.06.0020
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