top of page
Foto do escritorSinap Paraná

Decisão afirma possível transferência de créditos de um processo para pagamento de outras execuções

Decisão afirma ser possível transferência de créditos remanescentes de um processo para pagamento de outras execuções trabalhistas.


Verificada a existência de valores remanescentes para quitação de um processo trabalhista que corria na 20ª Vara do Trabalho, o juiz titular da unidade determinou que a secretaria pesquisasse se havia, na Vara, outras execuções pendentes de pagamento contra o mesmo réu e, havendo, transferisse o crédito sobressalente para pagar essas outras dívidas.

Por discordar dessa conduta, a empresa executada - o Itaú Unibanco S/A - interpôs agravo de petição junto à segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), contudo, os desembargadores da 2ª Turma, por unanimidade, mantiveram a decisão.

Em seu recurso, o banco defendeu que a medida violava a finalidade legal do depósito, que serviria para satisfação de uma lide em específico e também afirmou prejuízos econômicos e desrespeito ao direito de propriedade. Mas os argumentos não prosperaram.

A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo registrou que tal transferência é permitida em Lei e regulamentada pelo Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01 (link externo)/2019, e que, além disso, contribui para garantir a celeridade e efetividade processuais. "E não se pode dizer lesionada a propriedade do devedor que vê seu patrimônio sujeito a cobrir um passivo trabalhista. Mormente quando se trata de dívida extraída de um título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade", afirmou a magistrada.

PROCESSO Nº 0001188-19.2016.5.06.0020




2 visualizações

Comments


bottom of page