A Medida Provisória 936 de 2020, do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e de Renda, dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo número 6 (seis), do dia 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional do COVID-19, que trata da Lei número 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Com o objetivo de preservar o emprego e a renda, para garantir as atividades laborais e empresariais reduzindo o impacto social decorrente da calamidade pública atual.
Prevendo medidas de redução de carga horária e dos salários dos funcionários ou suspensão temporária do contrato de trabalho, que poderão ser negociadas por meio de negociação coletiva.
Entende-se que os acordos sobre a redução de salário e jornada de trabalho são válidos e legitimados e com efeito imediato, e que estes devem ser comunicados ao sindicato no prazo de 10 (dez) dias o qual o sindicato deflagrará a negociação coletiva em proteção dos advogados.
A Medida Provisória também prevê a negociação individual. “A Constituição Federal prevê a irredutibilidade de salário salvo dispositivo em convenção e acordo coletivo”. Mesmo sendo uma medida provisória em acordos individuais, atropela a autonomia negocial coletiva do sindicato, e provoca uma ofensiva ao princípio que coa toda e qualquer forma de proteção aos direitos fundamentais revertendo ao retrocesso social.
Pedimos as empresas e escritórios que já possuem acordos coletivos conosco, e se houver a incorporação desta medida provisória aos seus funcionários advogados, que seja homologada pelo SINAP. Para aquelas empresas e escritórios que seguem a convenção coletiva aos advogados e que ainda não realizaram acordo coletivo direto com o sindicato, orientamos para que realizem os acordos coletivos com o Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná para as garantias trabalhistas aos seus funcionários advogados.
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