"AÇÃO DE SERVIDÃO E A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES NAS DEMANDAS SOBRE DIREITOS REAIS IMOBILIÁRIOS"
Debora Cristina de Castro da Rocha[1]
Claudinei Gomes Daniel[2]
Edilson Santos da Rocha[3]
A ação de servidão tem natureza de ação real imobiliária, uma vez que versa sobre os direitos reais de bens imóveis, cabendo assim, por determinação legal, o reconhecimento da nulidade ante a falta de citação de litisconsortes passivos necessários, quando se deixa de requerer a citação dos cônjuges.
O art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que “há litisconsórcio necessário, quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”.
Por sua vez, o artigo 73, §1º, I do NCPC[4], dispõe no que diz respeito à capacidade processual passiva, que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens, justamente porque, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Junior “trata-se de litisconsórcio passivo necessário, cuja inobservância leva à nulidade do processo. O Magistrado, porém, tem o poder de determinar que o autor promova a citação do cônjuge do réu, mesmo se a petição inicial for omissa a respeito. Caberá ao autor promovê-la no prazo que lhe for assinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 115, NCPC[5], parágrafo único)”[6].
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ[7], firmou o entendimento de que os cônjuges ou companheiros deverão ser citados para as ações que versem sobre os direitos reais imobiliários, considerando, de igual modo, o litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.
O referido entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ[8], pela necessidade de citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, encontra-se assentado no seguinte julgado
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO NEGATÓRIA DE SERVIDÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA RECONHECER A NULIDADE DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, considerado o litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, estando em discussão o direito de servidão dos ora agravados, é nulo o processo ante a ausência de citação dos respectivos cônjuges. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1442553 SC 2014/0058756-2, Relator:. Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)
Na mesma linha de entendimento, vale colacionar o seguinte julgado
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 618, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282⁄STF. INCIDÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. [...]
3. É necessária a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários (arts. 10, caput e § 1º, I, e 47 do CPC), ante a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
( REsp 1250804⁄MS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄12⁄2015, DJe 26⁄02⁄2016) [grifou-se]
No mesmo sentido
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO NEGATÓRIA DE SERVIDÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA RECONHECER A NULIDADE DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, considerado o litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, estando em discussão o direito de servidão dos ora agravados, é nulo o processo ante a ausência de citação dos respectivos cônjuges. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.553 - SC (2014⁄0058756-2)
Como se vê, não restam dúvidas sobre a necessidade de citação de ambos os cônjuges em todos os casos em que as ações versarem sobre direitos reais imobiliários, e nos quais se discutirem o direito de servidão, desencadeando assim, a nulidade dos feitos e os retornos à origem, com vistas ao imperioso cumprimento da providência.
E quando se ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se revela firme quanto à imprescindibilidade de citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens, pode-se igualmente depreender que o posicionamento se aplica às ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos, ante a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade (artigos 73, §1º, I e IV, e 114 do CPC⁄15).
Tal entendimento vai em direção ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), na medida em que o cônjuge deve figurar no polo passivo da demanda, para o fim de exercer o direito constitucional do contraditório e ampla defesa, bem como em virtude do disposto no artigo 73, incisos I e IV do CPC, em razão de se prelecionar que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações relativas a direitos reais imobiliários, bem como sobre as que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos.
Por sua vez, o art. 1.225 do Código Civil, prevê que são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
Portanto, tem-se que a natureza jurídica da servidão consiste em “um direito real (CC, art. 1.225, III) de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável”.[9] Mais detalhadamente, pode-se dizer que servidão se caracteriza como direito: (i) real, justamente porque imposta à coisa e não ao dono, com a exigência da formalidade indispensável (registro em Cartório): (ii) acessório, posto que se trata de porção do direito de propriedade: (iii) perpétuo, pelo menos enquanto existirem os prédios: (iv) indivisível, pois não será extinta diante da divisão do imóvel e da existência de vários titulares, pois se dá entre dois prédios e não entre titulares: (v)
[1] Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (2010), advogada fundadora do escritório DEBORA DE CASTRO DA ROCHA ADVOCACIA, especializado no atendimento às demandas do Direito Imobiliário e Urbanístico, com atuação nos âmbitos consultivo e contencioso; Doutoranda em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba; Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD); Professora da pós-graduação do curso de Direito Imobiliário, Registral e Notarial do UNICURITIBA, Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA), Professora da Pós-graduação da Faculdade Bagozzi e de Direito e Processo do Trabalho e de Direito Constitucional em cursos preparatórios para concursos e para a OAB; Pesquisadora do CNPQ pelo UNICURITIBA; Pesquisadora do PRO POLIS do PPGD da UFPR; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018, Vice presidente da Comissão de Fiscalização, Ética e Prerrogativas da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção da OAB/seção Paraná triênio 2013/2015 e 2016/2018; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Associação Brasileira de Advogados (ABA) Curitiba; Membro da Comissão de Direito à Cidade da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão do Pacto Global da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/seção Paraná; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM; Segunda Secretária da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ); Palestrante, contando com grande experiência e com atuação expressiva nas áreas do Direito Imobiliário, Urbanístico, Civil, Família e do Trabalho, possuindo os livros Reserva Legal: Colisão e Ponderação entre o Direito Adquirido e o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e Licenciamento Ambiental Irregularidades e Seus Impactos Socioambientais e vários artigos publicados em periódicos, capítulos em livros e artigos em jornais de grande circulação, colunista dos sites YesMarilia e do SINAP/PR na coluna semanal de Direito Imobiliário e Urbanístico do site e do programa apresentado no canal 5 da NET - CWB TV. [2]Acadêmico de Direito pela Faculdade Anchieta de Ensino Superior do Paraná – FAESP (Centro Universitário UNIFAESP), e colaborador no escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia. Secretário de Presidência do Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná. Produtor do Programa SINAP NO AR, que vai ao ar no Canal 5 da Net e transmitido na Rádio Blitz.net e na Central TV. E-mail: claudinei.dcr.adv@gmail.com [3] Assistente Jurídico pelo escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia. Acadêmico de Direito pela Faculdades da Industria - FIEP. e-mail: edilson.dcr.adv@gmail.com. [4] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm > Acesso em 22 fev. 2021. [5] Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28895488/artigo-115-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015 > Acesso em 22 fev. 2021. [6] HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. [7] Disponível em: < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio> Acessado em 22 de fev. de 2021. [8] Disponível: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/631924361/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-no-resp-1442553-sc-2014-0058756-2/inteiro-teor-631924368> Acessado em 22 de fev. de 2021. [9] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2002, p. 355.
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