Se pode ou não acumular a aposentadoria por idade com a pensão por morte trata-se de uma dúvida muito comum entre os cidadãos, que por falta de informação adequada deixam de requerer seus direito, bem como, se sentem inseguros e receosos quanto ao requerimento de um novo benefício, ou melhor, de terem seus benefícios cortados com a nova solicitação.
Então, quem recebe pensão por morte pode ter acesso a outro beneficio da previdência?
É possível sim acumular o recebimento desses dois benefícios, desde que preenchidos os requisitos para o recebimento de ambos. Ou seja, caso o cidadão esteja em gozo de algum desses benefícios não será necessário optar entre um ou outro.
Vamos entender melhor no seguinte exemplo:
A Sra. Maria recebe aposentadoria por idade, uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do citado benefício (tempo de contribuição e idade).
Ocorre que, seu esposo Sr. José veio a falecer e na data do óbito ele possuía qualidade de segurado, poderá então, Maria procurar o órgão previdenciário e requerer o recebimento do benefício de pensão por morte, sem que tal concessão lhe gere perda do direito ao gozo do benefício por idade que está em gozo.
No exemplo acima, a segurada está em gozo de aposentadoria por idade e com o óbito do seu cônjuge poderá requerer também a pensão por morte, da mesma forma em outra situação aonde um pensionista (cidadão já em gozo de pensão por morte) que viesse completar os requisitos para concessão de aposentadoria por idade, ou seja, tempo e idade, poderá também requerer sua aposentadoria, sem prejuízo a pensão recebida.
Quais outros benefícios podem ser acumulados com a pensão por morte?
O benefício previdenciário de pensão por morte, pode ser cumulado também com outros benefícios, sendo eles, auxilio doença, auxilio acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxilio reclusão e salário maternidade.
Como ficou a acumulação dos benefícios de aposentadoria por idade com pensão por morte após a reforma de previdência?
Antes da reforma da previdência, os segurados que recebiam os benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte cumulativamente, recebiam o valor integral dos dois benefícios.
Ocorre que, com o advento da reforma previdenciária em vigor desde 13 de novembro de 2019, trouxe significativas alterações sobre a forma de cálculo dos benefícios cumulados.
Contudo, só será possível o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso (aquele de maior valor), e o benefício menos vantajoso será pago com “desconto”, calculado nas seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Verifica-se que as reduções atingem os valores acima do salário mínimo vigente.
Essas novas regras não se aplicam a todos, uma vez que o cidadão que preencheu os requisitos para a concessão do benefício antes da reforma da previdência, tem o direito adquirido e receberá os benefícios integralmente.
Para melhor analise e orientação do direito a pensão por morte e aposentadoria por idade é necessário que o segurado procure um advogado de sua confiança.
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